Comentários

(42)
Rodrigo S Ferreira, Advogado
Rodrigo S Ferreira
Comentário · há 4 anos
Caros colegas,

Vejo que talvez não tenha passado a mensagem da forma que desejava.

Resumindo o ponto controverso, o entendimento jurisprudêncial (Não o meu) é de que para caracterização do dever de indenizar moralmente aquele que se acusa, é requisito indispensável a constatação de caráter doloso ou má-fé.

Segue uma jurisprudência em sentido contrário para complementar a que fora apresentada no texto e instruir esta constatação:

''apelação cível. ação de indenização. dano moral. cerceamento de defesa. não ocorrência. testemunhas apresentadas ao juízo a destempo. violação ao art. 407 do código de processo civil. acusação de estupro. menina de 3 anos que relatou fatos que apontam ter sido vítima de abuso. avó paterna que representou o avô materno perante a polícia. posterior absolvição criminal. ausência de culpa ou dolo da representante. conduta razoável pautada no interesse de proteção à menor. exercício regular de direito. responsabilidade civil não caracterizada.
"Não restam dúvidas de que a instauração de processo criminal ocasiona diversos transtornos e inconvenientes, todavia, tem-se por certo que, a priori, a denúncia de fato delituoso à autoridade policial, desde que não se revista de caráter doloso, culposo ou de má-fé, configura o exercício regular de um direito, mesmo que resulte em absolvição a ação penal intentada" (TJSC, Apelação Cível n. , da Capital/Estreito, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 05-12-07). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-SC - AC: 294409 SC 2006.029440-9, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 18/05/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Biguaçu)''

A ideia do texto não é passar a minha opinião como advogado, e sim as duas correntes jurisprudenciais no âmbito cível sobre estas questões - que é, de fato, muito delicada.

Por fim, agradeço pelo engajamento e pelo enriquecimento da discussão, que é frutífera para todos. Obrigado!

Um fraterno abraço!
4
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em São Paulo (SP)

Carregando